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COLUNA DICAS LEGAIS: DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR

Ana Cristina Brandão

Ana Cristina Brandão *

Todos nós temos direitos assegurados constitucionalmente à vida, à saúde e à segurança e enquanto consumidores temos esses direitos tutelados pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC, em seu artigo 6º, preceituando que produtos e serviços colocados no mercado não podem trazer riscos à saúde e à segurança dos consumidores.

São direitos básicos do consumidor:

DIREITO À VIDA, SAÚDE E SEGURANÇA – Por esse direito, produtos e serviços colocados no mercado não podem acarretar nenhum tipo de risco à saúde e à segurança dos consumidores, devendo os fornecedores de produtos e serviços informarem de forma clara e ostensiva sobre a periculosidade e os riscos dos mesmos.

DIREITO À EDUCAÇÃO PARA O CONSUMO, LIBERDADE DE ESCOLHA E IGUALDADE NA CONTRATAÇÃO – A educação para o consumo se faz necessária para que o consumidor tenha discernimento e consciência ao adquirir produtos e contratar serviços e a liberdade de escolha garante ao consumidor que ele possa ter opções e facilidades para verificar o que lhe será mais proveitoso.

DIREITO À INFORMAÇÃO – Os fornecedores devem prestar informações claras e precisas de produtos e serviços colocados no mercado de consumo, devendo conter especificação da quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, além dos riscos que porventura apresentem.

DIREITO À PROTEÇÃO CONTRA A PUBLICIDADE ENGANOSA E ABUSIVA – Deve-se veicular a publicidade de forma que o consumidor entenda, de forma clara, que não haja a possibilidade de confundir ou levar o consumidor a erro. Produtos vendidos que não estejam conforme o prometido, podem ser devolvidos e o contrato poderá ser cancelado.

DIREITO À PROTEÇÃO CONTRATUAL – As cláusulas contratuais abusivas que coloquem o consumidor em exagerada desvantagem, são nulas de pleno direito. O consumidor tem direito a exigir a anulação da cláusula ou, conforme o caso, a pleitear o cancelamento do contrato e receber a devolução da quantia paga.

DIREITO À PREVENÇÃO E REPARAÇÃO DE DANOS – Atividades de prevenção devem ser adotadas pelos fornecedores, bem como pelos Órgãos fiscalizadores. O consumidor tem direito à reparação pelos danos sofridos por conta de fornecedores e prestadores de serviços.

DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – Direito que garante ao consumidor o acesso à Justiça ou aos Órgãos de Proteção ao Consumidor quando há violação dos seus direitos nas relações de consumo. Ao consumidor é garantido, ainda, a inversão do ônus da prova, devido ao seu caráter hipossuficiente frente aos fornecedores, com o intuito de facilitar, com isso, sua defesa em juízo.

DIREITO AO ACESSO AO SERVIÇO PÚBLICO – O acesso ao serviço público deve ser eficaz e eficiente.

O Código de Defesa do Consumidor é uma lei protetora e de eficácia ímpar no ordenamento jurídico brasileiro, sendo que todas as relações de consumo estão obrigatoriamente submetidas a ele, devendo os consumidores exigir seus direitos sabedores de que há uma norma que lhes ampara.

* Advogada com ênfase em Direito do Consumidor, especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil, professora universitária.

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