Início Opinião Coluna COLUNA DICAS LEGAIS: OS DIREITOS DO CONSUMIDOR NOS BARES, RESTAURANTES E BALADA

COLUNA DICAS LEGAIS: OS DIREITOS DO CONSUMIDOR NOS BARES, RESTAURANTES E BALADA

Foto: Freepik

Ana Cristina Brandão *

Muitas vezes os consumidores passam por certas situações na balada e não sabem como proceder por desconhecer seus direitos. É muito importante saber o que se pode e o que não pode ser cobrado em bares, restaurantes, danceterias, casas noturnas em geral.

A indústria do entretenimento é um grande atrativo tanto para os jovens como para os mais maduros, oferecendo diversão para todo tipo de público, de programações musicais a cardápios diferenciados.

Para não haver stress na balada, numa noite com os amigos e até mesmo num jantar a dois, e se divertir do início ao fim da noite, é melhor se inteirar das cobranças que são consideradas indevidas ou abusivas.

É comum o consumidor ir a um restaurante e lhe servirem o couvert ou entrada antes do prato principal, sem lhe ser perguntado se pode ser servido e, ao final, o valor vir cobrado na conta. Ora, essa cobrança é totalmente indevida, configura prática abusiva e fere o que preceitua o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois o cliente não pediu a “entrada”, podendo, inclusive, entender como cortesia.

Outra prática extremamente abusiva vedada pelo artigo 39, inciso V, do CDC, é a cobrança de multa pela perda de comanda. Nesse sistema, o estabelecimento fornece uma comanda ao consumidor e anota na mesma todo o consumo durante a permanência no local, para que ao final, o consumidor apresente a comanda ao caixa e acerte sua despesa. Se o consumidor, eventualmente, perder a comanda, o estabelecimento não pode cobrar multa pela perda e o consumidor deverá pagar somente pelo que consumiu, sendo que o fornecedor tem o dever de saber o que foi consumido, tem a obrigação de ter um controle dos pedidos do consumidor. Esse ônus é do fornecedor.

O consumidor deve ficar atento ao couvert artístico. O estabelecimento só pode cobrar o couvert se deixar afixado e de forma clara na entrada e também no cardápio, informação referente à cobrança. Só pode haver cobrança se houver show de música ao vivo ou apresentação artística, e ainda, se o show ou apresentação estiver no mesmo ambiente onde o consumidor esteja, no caso de estabelecimentos com mais de um ambiente.

A taxa rolha é aquela que o estabelecimento cobra quando sua política de atendimento permite que o consumidor leve sua bebida, devendo ser previamente informado o valor ao cliente. Pela taxa rolha é cobrado o valor do serviço de oferecimento de taças, copos, baldes de gelo.

A taxa de 10% cobrada na conta pelo serviço do garçom também é uma cobrança abusiva, infringindo o Código de Defesa do Consumidor. É de praxe vir na conta, e como o consumidor desconhece que não é obrigado a pagar, paga! Mas o pagamento desse valor é facultativo ao consumidor na medida que ficou ou não satisfeito com o serviço prestado, ou ainda que tenha gostado do atendimento, queira realmente pagar.

Muito comum, também, é a cobrança da consumação mínima, o que é totalmente abusivo, pois o consumidor já adentraria ao local devendo o que ele sequer consumiu. Segundo o CDC não se pode exigir limite quantitativo na relação de consumo. O que pode ser cobrado é a entrada ao estabelecimento e o que for devidamente consumido.

Temos que falar, ainda, em produtos mal preparados e na demora na entrega, sendo que o CDC é claro que cabe ao consumidor a substituição do produto, abatimento do valor ou devolução da quantia paga. Portanto, se o consumidor notar que o sabor não está adequado ou sentir odor, estando o produto inapto para o consumo, poderá pleitear ao fornecedor dentre estas a opção que melhor lhe atender. Na situação de demora na entrega, na preparação de alimentos ou bebidas, por um tempo que exceder muito a expectativa do consumidor, poderá o mesmo se recusar a receber e cancelar o pedido sem nenhum ônus.

Outra prática extremamente abusiva de bares e restaurantes é cobrar em meia porção de petiscos o valor correspondente a 60% ou 70% do preço do petisco, pois o consumidor estará pagando por uma coisa que não consumiu. Situação que ocorre, também, em pizza de meio sabor, que se cobra o valor da de maior preço. O consumidor deverá pagar somente pelo que consumiu, ou seja, no caso dos petiscos deverá ser cobrado o valor de 50% da porção e no caso da pizza o valor de 50% referente a cada sabor.

Não pode haver na cobrança do pagamento nenhum tipo de situação que leve o consumidor a ficar constrangido ou o coloque a ridículo, conforme o artigo 71 do CDC.

Caso do consumidor que perde a comanda e é proibido de sair do estabelecimento, ou caso de o estabelecimento não aceitar cartão de crédito e o consumidor ficar constrangido por não conseguir efetuar o pagamento de outra forma. Portanto, todos os preços de produtos e formas de pagamento deverão constar do cardápio, de preferência com um exemplar na porta do estabelecimento, para que o consumidor possa consultar antes de adentrar ao local.

Ciente destas dicas e dos seus direitos enquanto consumidor, e ainda do amparo legal baseado no artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor que veda as práticas abusivas elencadas acima, divirta-se nos momentos de descontração com a família e os amigos.

Consumidor consciente é consumidor feliz!

* Advogada com ênfase em Direito do Consumidor, especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil, professora universitária.

Os artigos de opinião e colunas publicados não refletem necessariamente a opinião do portal Notícias Gerais

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui