Início Opinião Coluna COLUNA DICAS LEGAIS: A RESPONSABILIDADE DAS ESCOLAS NA VOLTA ÀS AULAS PRESENCIAIS

COLUNA DICAS LEGAIS: A RESPONSABILIDADE DAS ESCOLAS NA VOLTA ÀS AULAS PRESENCIAIS

Foto: reprodução / Freepik

Ana Cristina Brandão *

As aulas presenciais estão suspensas em todo o país desde meados do mês de março em virtude da pandemia de Covid-19. As Instituições de Ensino se viram obrigadas a fechar as portas devido ao alto risco de contágio do Coronavírus, sendo que o governo federal determinou à época o fechamento imediato das escolas.

Desde então, as Instituições de Ensino aplicaram o ensino remoto, em que escolas, professores e alunos tiveram que se adaptar para ensinar e aprender de forma virtual, sendo muito importante a ajuda e interação da família neste momento ímpar.

O ensino remoto tem fluído dentro da realidade de cada região do país e de escolas públicas e privadas, com apoio das famílias e dedicação dos professores e estudantes.

A Medida Provisória 934 de 01/04/2020 dispensou, em caráter excepcional, os estabelecimentos de ensino do mínimo de dias de efetivo trabalho escolar, desde que cumprida a carga horária mínima anual estabelecida. Ou seja, ficaram dispensadas as aulas presenciais durante a pandemia, sendo que as instituições de ensino devem cumprir, ainda que de forma remota, a carga horária mínima prevista em lei.

A MP 934/2020 foi convertida na Lei 14.040 de 18/08/2020 que estabelece normas educacionais excepcionais a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020; e altera a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009.

O artigo 6º da Lei 14.040/2020 preceitua que: “O retorno às atividades escolares regulares observará as diretrizes das autoridades sanitárias e as regras estabelecidas pelo respectivo sistema de ensino.”.

Algumas instituições de ensino estão encaminhando aos responsáveis pelos estudantes uma pesquisa para saber como os mesmos preferem que as escolas procedam, se as aulas permanecem remotas até o fim do ano, se retomam de forma híbrida com parte das atividades de forma presencial ou se retomam o ensino presencial.

Ora, o que pretendem as instituições de ensino com estas pesquisas? Jogar a responsabilidade de um retorno de forma presencial para as famílias?! Isso é totalmente inconcebível! O próprio artigo 6º da Lei 14.040 diz que o retorno de maneira presencial depende das diretrizes das autoridades sanitárias e das regras estabelecidas pelo próprio sistema de ensino.

Essa atitude das instituições de ensino, em especial das particulares, em que anuidades são pagas pelos estudantes/consumidores, ferem também o Código de Defesa do Consumidor, sendo que os estudantes se enquadram no artigo 2º do CDC como consumidor, que é aquele que adquire um produto ou serviço como destinatário final fático e econômico.

Há de se ressaltar que caracterizado o estudante como consumidor, este passa a ser tratado como vulnerável de forma absoluta, adquirindo assim todas as garantias protetivas do CDC, em especial no que tange à responsabilidade civil das instituições de ensino/prestadoras de serviços, enquadradas no artigo 3º do CDC.

Portanto, é responsabilidade das instituições de ensino e do Estado a retomada às aulas de forma presencial em meio à pandemia de Covid-19, ainda em alta no Brasil, com números de mortos superior a 112.000 e total descontrole em vários estados brasileiros.

Inconcebível que as escolas continuem encaminhando às famílias pesquisas de opinião para, ao final, quando da abertura das escolas e da volta às aulas presenciais, em acontecendo o pior, ou seja, uma maior disseminação do vírus por conta desse ato, eximirem-se da responsabilidade sob a alegação de que as famílias optaram pelo retorno presencial.

Essa responsabilidade não é da família, e sim, das instituições de ensino e do Estado!

* Advogada com ênfase em Direito do Consumidor, especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil, professora universitária.

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